- 1 -O concessionário de jazigo particular ou sepultura perpétua pode promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naquele depositados ou inumados a título temporário, mediante a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a transladar e onde se indique o dia e hora da translação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua particular ou para ossário municipal.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 66.º — Trasladação de Restos Mortais
Vigente desde: 04/08/2025