- 1 -As construções funerárias devem ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, ou sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
- 2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração justificam a sua limpeza, substituição ou remoção.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 e nos termos do artigo 75.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas, as quais não devem ter um prazo de execução superior a noventa dias úteis.
- 4 -Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas pode ser prorrogado o prazo previsto no número anterior.
- 5 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, pode o Município ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 85.º — Obras de conservação
Vigente desde: 04/08/2025