- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma, desde que não afete a dignidade própria do local, salvo em locais específicos definidos e devidamente divulgados pelos Serviços dos Cemitérios Municipais, designadamente, nas situações definidas nos números seguintes.
- 2 -É expressamente proibida:
- a)A colocação de cruzes, caixas com flores e coroas, assim como inscrição de epitáfios e os outros sinais funerários costumados, exceto nos termos que vierem a ser definidos pelos Serviços;
- b)A colocação de flores, coroas ou outros materiais de embelezamento, em cima dos tampos de granito e na bordadura de relva envolvente aos mesmos;
- c)A colocação de flores, coroas, velas ou outros materiais de embelezamento, em cima do tampo de granito do Ossário Geral e no pavimento envolvente.
- 3 -Nas sepulturas, jazigos térreos, ossários, sepulturas temporárias (covais) construídas recentemente, abrangidas em processo de reordenamento cemiterial em curso, no qual sejam definidos critérios de embelezamento específicos, estes critérios devem ser observados e cumpridos, respeitando-se, na medida do aplicável, o disposto no artigo 89.º deste Regulamento.
- 4 -Nos covais e ossários municipais, a colocação de velas só é permitida nos locais expressamente definidos pelos Serviços, de acordo com o equipamento existente para o efeito, sendo proibida em qualquer outro local.
Artigo 90.º — Embelezamento
Vigente desde: 04/08/2025