As urnas que contenham corpos ou ossadas devem ser objeto de incineração no próprio local ou mediante transporte autorizado para operador habilitado para esta finalidade.
Artigo 98.º — Incineração de Resíduos Cemiteriais
Vigente desde: 04/08/2025
As urnas que contenham corpos ou ossadas devem ser objeto de incineração no próprio local ou mediante transporte autorizado para operador habilitado para esta finalidade.