- 1 -O utente, o seu representante legal ou procurador de saúde e os acompanhantes devidamente registados têm, nos termos do disposto na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, com as alterações decorrentes da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro e na Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, o direito a ser informados pelo estabelecimento de origem sobre as razões para a transferência do utente, bem como a ser esclarecidos em que termos a continuidade da prestação de cuidados de saúde fica garantida pelo estabelecimento de destino.
- 2 -A operacionalização da transferência é obrigatoriamente comunicada ao utente, ao seu representante legal ou procurador de saúde e aos acompanhantes devidamente registados, por contacto pessoal ou telefónico, sempre que possível antecipadamente à sua realização, com a devida justificação quanto à necessidade de transferência e identificação do estabelecimento de destino.
- 3 -As comunicações referidas nos números precedentes devem ficar devidamente registadas no processo clínico do utente.
Artigo 12.º — Informação e direito ao acompanhamento
Vigente desde: 03/11/2020