- 1 -No processo de transferência, o estabelecimento de origem deve remeter ao estabelecimento de destino, atempadamente, os seguintes documentos: carta de acompanhamento da transferência, relatório clínico, exames médicos, diagnóstico, informação sobre tratamentos realizados e demais informação essencial ao caso clínico, de acordo com as orientações constantes da Norma n.º 001/2017, de 8 de fevereiro de 2017, da Direção-Geral da Saúde.
- 2 -Os profissionais dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde intervenientes no processo de transferência do utente devem ser devidamente identificados no processo clínico.
- 3 -A transmissão de informação entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do presente regulamento, deve respeitar o disposto no artigo 32.º do Regulamento (EU) 2016/679, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia.
Artigo 11.º — Informação clínica e Registos
Vigente desde: 03/11/2020