- 1 -As regras e princípios constantes do presente regulamento são aplicáveis a todas as transferências físicas de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, sempre que as mesmas determinem uma transmissão de responsabilidade, temporária ou definitiva, sobre os cuidados de saúde a prestar, nomeadamente:
- a)As transferências no decurso da prestação de cuidados de saúde urgentes;
- b)As transferências no decurso de situações de agudização do estado de saúde de utentes internados;
- c)As transferências programadas para assegurar a continuidade de cuidados numa ótica de proximidade.
- 2 -Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
- a)O transporte pré-hospitalar no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (doravante SIEM);
- b)O transporte de utentes não urgentes, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com última alteração pela Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho, sempre que não se relacione diretamente com um processo de transferência de utentes entre estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;
- c)O procedimento específico de referenciação e de admissão de utentes nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (doravante RNCCI), cujas etapas estão previstas nos artigos 20.º e 21.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro e pela Portaria n.º 249/2018, de 6 de setembro;
- d)As transferências realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (doravante SIGIC), que foi integrado no SIGA SNS, previstas no n.º 5 do Despacho n.º 3796-A/2017, de 4 de maio e na Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril;
- e)As transferências realizadas entre unidades de diálise periféricas e centrais, nos termos dos protocolos previstos na Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, ou diploma que lhe venha a suceder;
- f)As transferências sanitárias de doentes portugueses internados em unidades hospitalares localizadas no espaço da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça, contempladas na Circular Normativa n.º 22/DQS, de 23 de dezembro de 2009, da Direção-Geral da Saúde (doravante DGS);
- g)As transferências de utentes ao abrigo dos acordos internacionais de cooperação no domínio da saúde, conforme Circular Normativa da DGS n.º 4/DCI, de 16 de abril de 2004 e n.º 11/DQS/DGIDI/DMD, de 28 de julho de 2009;
- h)As transferências de utentes entre as instituições prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (doravante SNS) e as unidades de saúde de outros Estados-membros da União Europeia, previstas na Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/11/2020