Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)"Carta de acompanhamento da transferência": o documento onde consta a ordem de transferência do utente, o motivo subjacente à transferência, a informação relativa à situação clínica do utente (incluindo, quando aplicável, informação quanto à existência de infeção hospitalar), o estabelecimento de destino, o ponto de contacto no estabelecimento de destino responsável pela aceitação da transferência, o tipo de transporte, a designação do pessoal e equipamentos necessários, as terapêuticas que devam ser asseguradas durante o transporte e a identificação do responsável no estabelecimento de origem;
- b)"Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde": o conjunto de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que integram o sistema de saúde (públicos, privados, cooperativos e sociais), independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, agrupamentos de centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde e termas;
- c)"Estabelecimento de origem": o estabelecimento prestador de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo ou social onde é elaborado o primeiro plano de cuidados ao utente perante determinada necessidade concreta de prestação de cuidados de saúde;
- d)"Estabelecimento de destino": o estabelecimento prestador de cuidados de saúde do setor público, privado, cooperativo ou social para onde é transferido o utente para continuação da prestação de cuidados de saúde;
- e)"Protocolo de transporte": o acordo celebrado entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com entidades licenciadas e/ou isentas de alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes;
- f)"Transferência": o processo, temporário ou definitivo, de encaminhamento físico do utente do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;
- g)"Transporte": a deslocação do utente associada à realização de uma prestação de saúde, cuja origem e destino sejam estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a qual deve ser apta a garantir a continuidade e nível dos cuidados adequados, aplicando-se, sempre que necessário, as Recomendações para o Transporte de Doentes Críticos, emanadas pela Ordem dos Médicos e pela Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos.