- 1 -Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela Comissão Diretiva da Paisagem Protegida Regional são vinculativos, não dispensando, no entanto, outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente sejam devidas.
- 2 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela Comissão Diretiva da Paisagem Protegida Regional é de 20 dias.
- 3 -Na falta de emissão das autorizações ou dos pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se que a autorização solicitada ou o parecer devido foram favoráveis.
- 4 -As autorizações e pareceres emitidos pela Comissão Diretiva da Paisagem Protegida Regional ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.
- 5 -São nulas as licenças municipais ou outras autorizações concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.
Artigo 17.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 22/08/2024