- 1 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional, e sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização ou parecer da Comissão Diretiva, em articulação com as entidades competentes, os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração do uso atual dos terrenos, incluindo o tipo e a intensidade desse uso;
- b)O corte de árvores pertencentes a espécies autóctones;
- c)A captação de águas subterrâneas ou superficiais;
- d)A prática de atividades desportivas ou turísticas não motorizadas e de animação turística motorizada ou não motorizada, suscetíveis de causarem perturbação ou deterioração dos valores naturais e culturais presentes, fora dos percursos e vias expressamente destinadas a esse fim;
- e)A utilização comercial ou publicitária de referências à Paisagem Protegida Regional, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
- f)A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos biológicos, nomeadamente plantas, animais e macrofungos;
- g)A colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
- h)A realização de mercados ou feiras, com exceção das áreas inseridas em solo urbano;
- i)A filmagem ou fotografia para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;
- j)A destruição ou desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor patrimonial paisagístico;
- k)A instalação de infraestruturas de produção e distribuição de energias renováveis.
- 2 -Para além dos atos e atividades descritos no número anterior, são também sujeitos a autorização ou parecer na Área Nuclear os seguintes:
- a)O enxugo ou drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, exceto para as atividades agro-silvo-pastoris tradicionais;
- b)A instalação de infraestruturas de transporte de água, saneamento e telecomunicações, com exceção das áreas inseridas em solo urbano;
- c)A instalação de novas explorações industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, florestais e pecuárias.
- 3 -Para além dos atos e atividades descritos no n.º 1, são também sujeitos a autorização e parecer na Área Envolvente os seguintes:
- a)A conversão de áreas para a produção de agricultura e pecuária intensivas;
- b)A pesquisa e exploração de massas minerais ou recursos geológicos;
- c)A instalação subterrânea de infraestruturas de produção ou distribuição energética de alta e muito alta tensão;
- d)A instalação de atividades económicas que utilizem substâncias perigosas e que estejam incluídas na classificação PCIP (Prevenção e Controlo Integrados de Poluição) ou nas diretivas Seveso;
Artigo 16.º — Atos e atividades sujeitas a autorização ou parecer
Vigente desde: 22/08/2024