Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, constituem objetivos específicos da presente Paisagem Protegida Regional:
- a)Promover a conservação do património natural, cultural e paisagístico como base fundamental para um desenvolvimento sustentável do território;
- b)Contribuir para o reforço da coerência, conetividade e resiliência da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas;
- c)Promover a mitigação de fatores de risco ou ameaça históricos, atuais e emergentes, assim como a adaptação do território à incidência desses fatores;
- d)Promover novas oportunidades de valorização social e económica sustentável do património natural, cultural e paisagístico;
- e)Estimular a conceção, o ensaio e a implementação de modelos inovadores de valorização dos recursos naturais, assentes na valorização do conhecimento e nos paradigmas de desenvolvimento sustentável, digital, verde e inclusivo;
- f)Estimular o desenvolvimento de atividades turísticas, de recreio e lazer não nocivas para a área classificada e território envolvente, assim como proceder ao ordenamento e fiscalização dessas mesmas atividades;
- g)Fomentar atividades que contribuam para a sensibilização e educação ambiental e cultural dos visitantes e da população em geral;
- h)Promover uma gestão integrada e participativa do território.