- 1 -A gestão da Paisagem Protegida Regional da Serra da Aboboreira visa a realização dos objetivos enunciados no artigo anterior e é assegurada pela Associação de Municípios do Douro e Tâmega (AMDT), sem prejuízo de poderem ser celebrados acordos de parceria ou de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para efeito de planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização;
- 2 -A Associação de Municípios do Douro e Tâmega contempla no seu Plano e Orçamento os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos da Paisagem Protegida Regional;
- 3 -Para que a Associação de Municípios do Douro e Tâmega possa cumprir o descrito no número anterior, os municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses são responsáveis pela afetação dos recursos necessários;
- 4 -Sem prejuízo de se poder proceder à elaboração de um plano de gestão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, na área integrada na Paisagem Protegida Regional aplica-se o constante no presente regulamento e nos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 3.º — Gestão
Vigente desde: 22/08/2024