- 1 -A Paisagem Protegida Regional é dotada de um Plano de Gestão, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação;
- 2 -Até à entrada em vigor do plano referido no número anterior, a gestão da Paisagem Protegida Regional efetua-se de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pela Comissão Diretiva e Conselho Consultivo, no quadro das opções de ordenamento consagradas pelo instrumento de gestão territorial legalmente eficaz.
Artigo 23.º — Plano de Gestão
Vigente desde: 22/08/2024