- 1 -Sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções acessórias, o infrator fica obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática;
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, o presidente da Comissão Diretiva, os presidentes dos municípios de Amarante, Baião e Marco de Canaveses, mandam atuar diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se não forem voluntariamente pagas, ser cobradas coercivamente através de processo de execução fiscal.
Artigo 22.º — Reposição da situação anterior à infração
Vigente desde: 22/08/2024