- 1 -Constituem receitas da Paisagem Protegida Regional:
- a)As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- b)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -No plano e orçamento da Associação de Municípios do Douro e Tâmega é prevista rubrica própria para imputar as despesas da Paisagem Protegida Regional.
Artigo 26.º — Receitas da Paisagem Protegida Regional
Vigente desde: 22/08/2024