- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:
- a)Por ausência do pagamento previsto no artigo 26.º;
- b)Findo o prazo de duração da respetiva atribuição;
- c)Por morte do titular;
- d)Insolvência do respetivo titular;
- e)Por renúncia voluntária do seu titular;
- f)Por cessação da atividade;
- g)Por mora ou falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;
- h)Por ausência não autorizada em seis feiras seguidas ou doze interpoladas, no caso das feiras semanais, em cada ano civil;
- i)Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;
- j)Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;
- k)Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizada;
- l)Perante o incumprimento reiterado das disposições do presente Regulamento, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
- 3 -Excetuam-se do disposto na alínea h) do n.º 1 os casos, previamente autorizados, de ocupação do terrado em semanas não consecutivas, em que o feirante só ocupará o lugar nas semanas de cada mês previamente autorizadas, sendo para efeitos de pagamento de taxas e contagem de faltas considerado esse facto.
Artigo 30.º — Caducidade da atribuição do espaço de venda
Vigente desde: 18/12/2019