- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no n.º 3:
- a)Perda dos bens pertencentes ao agente;
- b)Suspensão da participação em hasta públicas para atribuição do espaço de venda em feiras, e para o exercício da venda ambulante no concelho;
- c)Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;
- d)Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
- 3 -No caso das contraordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior, as sanções acessórias a aplicar são as constantes do artigo 144.º do RJACSR.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2019