1) Sem prejuízo do regime previsto no capítulo anterior, o presidente da ESEP poderá, a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, aceitar requerimentos de reingresso ou de mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem, ou poder criar, condições de integração dos requerentes.
2) Os requerimentos para reingresso ou mudança de par instituição/curso deverão ser dirigidos ao presidente da ESEP, devidamente fundamentados e instruídos com toda a documentação que comprove o cumprimento das condições previstas no artigo 3.º e que permita a apreciação do pedido.
3) A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela em vigor na ESEP, nos mesmos termos do requerimento/candidatura a que se refere, respetivamente, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 8.º-A.