- 1 -O direito ao apoio será suspenso quando:
- a)O arrendatário não comprove o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)O Presidente da Câmara assim o determine, no âmbito do disposto no n.º 5 do artigo 11.º
- c)No que refere às alíneas anteriores, a suspensão implica a cessação imediata do pagamento do apoio, até à regularização da situação, no prazo máximo de 30 dias. O reinício do pagamento não tem efeitos retroativos, nem altera o período inicialmente atribuído.
- 2 -O direito ao apoio cessará quando:
- a)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;
- c)Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
- d)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;
- e)Terminarem os prazos preconizados no artigo 6.º;
- f)O Presidente da Câmara assim o determine, no âmbito do disposto no n.º 5 do artigo 11.º
- 3 -A cessação do apoio implica:
- a)Na ocorrência do referido nas alíneas b) e c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o candidato de requerer novo apoio no prazo de 3 meses, ficando sujeito a nova avaliação;
- b)No que se refere às alíneas d) e e) do número anterior, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do apoio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do apoio.
- c)No caso de falsas declarações, o beneficiário incorrerá, ainda, em responsabilidade criminal.
Artigo 14.º — Cessação ou Suspensão do Apoio
Vigente desde: 18/12/2019