- 1 -Em casos pontuais e excecionais, e de grave carência económica do arrendatário, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Mafra determinar atribuir-lhe um adiantamento à primeira prestação do apoio ao arrendamento, além desta, até ao máximo da comparticipação a que o mesmo tenha direito de acordo com o previsto no presente regulamento.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o adiantamento atribuído ao arrendatário será deduzido equitativamente em cada uma das cinco prestações subsequentes.
- 3 -No caso de Agregados Familiares referenciados e sinalizados por Entidades externas ao Município, por situação de comprovada carência económica, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Mafra determinar atribuir-lhes um montante de apoio superior ao definido no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, durante um prazo máximo de 6 meses.
- 4 -As situações previstas nos números 1 e 3 do presente artigo poderão ser cumulativas, se devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Artigo 15.º — Casos especiais
Vigente desde: 18/12/2019