- 1 -Podem requerer o apoio pecuniário ao arrendamento habitacional todos os candidatos que preencham e documentem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
- b)Possuir, à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição;
- c)Residirem, à data da candidatura, no concelho de Mafra há pelo menos 12 meses seguidos;
- d)Não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração;
- e)A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;
- f)Os restantes membros do agregado familiar não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, coproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração;
- g)Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste Município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento;
- h)A tipologia do fogo arrendado terá de corresponder, respetivamente, aos valores de renda máxima constantes do Anexo A ao presente Regulamento, à exceção de candidaturas/ contratos com rendas de valor inferior, independentemente da tipologia e, ainda, de habitações arrendadas há mais de 10 anos, sem prejuízo de avaliação do caso concreto para ambas as exceções;
- 2 -Consideram-se, ainda, condições obrigatórias de acesso pelos candidatos, além das definidas no número anterior, uma das três seguintes:
- a)Apresentar capitação de rendimentos, do agregado familiar, inferior ou igual ao valor da pensão social do regime não contributivo da Segurança Social, definido anualmente por referência legal ao valor do Indexante dos Apoios Sociais;
- b)Apresentar capitação de rendimentos superior à constante na alínea anterior do presente n.º 2, desde que o montante da renda mensal a pagar seja igual ou superior a 40 % do rendimento mensal ilíquido total do agregado familiar;
- c)Apresentar capitação de rendimentos superiores aos previstos nas alíneas a) e b) do presente n.º 2, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, não contempladas em sede de declaração de IRS, considerando-se despesas avultadas de saúde, aquelas que, devidamente comprovadas e justificada a sua regularidade, correspondam a um montante igual ou superior a 10 % do rendimento mensal do agregado familiar, e apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 45 %.
Artigo 4.º — Requisitos e Condições de Acesso
Vigente desde: 18/12/2019