- 1 -Segundo o artigo 16.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, o inventário museológico consiste no arrolamento exaustivo dos bens culturais que constituem o acervo de cada museu.
- 2 -A inventariação tem por objetivo identificar e registar cada bem cultural do acervo do MTB, para fins de estudo, de divulgação, de conservação e de segurança.
- 3 -Todos os bens culturais que integram as coleções do Museu ou que nelas venham a ser integrados são obrigatoriamente registados no Inventário Municipal e no Livro de Inventário Museológico do MTB.
- 4 -Para cada objeto incorporado no MTB, o inventário museológico compreende:
- a)Um número de registo de inventário;
- b)Uma ficha de inventário, em formato eletrónico e em papel.
- 5 -Na elaboração do inventário museológico, são seguidas as normas definidas pela Direção-Geral do Património Cultural e pelo Conselho Internacional de Museus (ICOM).
Artigo 36.º — Inventariação museológica de bens culturais
Vigente desde: 14/10/2022