- 1 -O MTB possui uma Sala de Exposições Temporárias.
- 2 -Entende-se por exposição temporária aquela que se realiza por um período igual ou inferior a seis meses.
- 3 -As exposições temporárias são organizadas dentro de uma programação que tem em conta a missão, a vocação e os objetivos do MTB, nomeadamente investigar, interpretar e divulgar a História e o património cultural concelhio.
- 4 -As exposições temporárias destinam-se ainda a divulgar o trabalho de artistas e artesãos que possuem ligação ao território, desde que o mesmo se afigure pertinente.
- 5 -A programação das exposições temporárias é da responsabilidade da equipa técnica do MTB e consta do Plano Anual de Atividades.
- 6 -As exposições temporárias podem ser produzidas pelo Museu ou por terceiros, neste caso por convite ou por aceitação de propostas enquadradas na missão, na vocação e nos objetivos do MTB.
- 7 -A proposta de exposições temporárias por terceiros é feita mediante a apresentação de um pedido prévio e escrito, do qual conste a identificação do promotor, o tema da exposição e os objetos/coleções que se pretendem expor.
- 8 -O promotor da exposição temporária é responsável pelo custeamento:
- a)Do transporte para a entrega e para a recolha dos bens a expor;
- b)Do seguro dos bens a expor;
- c)Da execução do catálogo, dos convites e dos cartazes da exposição;
- d)Dos impostos, taxas, licenças, direitos de autor e direitos conexos relacionados com a exposição;
- e)De outras despesas necessárias à concretização da exposição.
- 9 -Por acordo entre as partes, o Município de Tondela poderá assumir as despesas referidas no número anterior, em parte ou no todo.
- 10 -O promotor é responsável pela montagem e desmontagem da exposição temporária, nos termos melhor definidos no artigo 65.º
- 11 -Caso pretenda vender os bens expostos, o promotor deve:
- a)Requerer ao MTB a devida autorização para o efeito;
- b)Concordar com o facto de os bens vendidos não poderem ser removidos até ao final da exposição;
- c)Efetuar a respetiva faturação, nos termos legais.
Artigo 49.º — Exposições temporárias
Vigente desde: 14/10/2022