- 1 -Os utilizadores do CDMTB estão autorizados a utilizar dispositivos digitais de uso pessoal para recolher imagens fotográficas de excertos de obras que se mostrem relevantes para as suas investigações.
- 2 -A execução de fotografias digitais deve ser supervisionada por um trabalhador do MTB, o qual, a qualquer momento, pode restringir esse procedimento quando se verifique:
- a)O risco de perturbação dos restantes utilizadores do espaço;
- b)O risco de agravamento do estado de conservação dos documentos.
- 3 -A reprodução digital deve orientar-se para fins de uso privado e ser feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março, na sua versão atualizada, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo a sua utilização para fim diverso da exclusiva responsabilidade do utilizador.
Artigo 73.º — Reprodução digital
Vigente desde: 14/10/2022