- 1 -Em caso de perda ou dano de um bem do acervo museológico ou do fundo documental, o visitante/utilizador deverá repor um exemplar em bom estado ou, quando tal não seja possível, o seu valor patrimonial.
- 2 -Tratando-se de bens que não seja possível substituir, o visitante/utilizador indemnizará o Município de Tondela de acordo com a avaliação técnica efetuada por um perito independente indicado para o efeito, cujos honorários correrão à sua custa.
Artigo 74.º — Sanções
Vigente desde: 14/10/2022