- 1 -As taxas de ocupação de espaços públicos respeitam a necessária proporcionalidade, fixando-se com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, de acordo com o n.º 2 do Art.º4 do RGTAL.
- 2 -No caso de ocupações semanais e mensais do número anterior consideram-se como tempo de ocupação o período de 5 e 15 dias, respetivamente.
- 3 -A taxa a cobrar pela utilização de esplanadas em espaços públicos consideram-se 10 % dos valores definidos no ponto 2.
- 4 -Os postes e marcos serão cobrados à unidade e por mês;
- 5 -A taxa a cobrar para outras ocupações da via pública é agravada em 50 % pelo valor definido no ponto 2.
Artigo 10.º — Utilização de Espaços Públicos
Vigente desde: 04/08/2025
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