- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a Freguesia de Laúndos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em norma regulamentar especial, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
- 3 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
- 4 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 04/08/2025
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Em vigor desde 04/08/2025