- 1 -Para efeitos de candidatura ao apoio a que se refere a presente secção, consideram-se elegíveis as intervenções que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
- a)Sejam obras nas partes comuns ou de uso comum de edifícios habitacionais que cumpram os critérios gerais de acesso estabelecidos no artigo 7.º;
- b)Sejam obras de conservação ordinária ou extraordinária que se insiram na listagem de intervenções constante do Anexo I do presente regulamento;
- c)Cumpram toda a legislação e regulamentação em vigor, nacional e comunitária, nas respetivas áreas;
- d)Determinem, no mínimo, uma subida de 0,5 pontos no índice de anomalias do edifício;
- e)Após a sua conclusão, permitam que o edifício passe a deter um estado de conservação igual ou superior a Bom;
- f)Obras concluídas e emitida a Ordem de Pagamento das Faturas (OPF) caso o edifício tenha recebido apoio ao abrigo de programa municipal, designadamente REABILITA+ ou REABILITA PLUS, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O estado de conservação e o índice de anomalias dos edifícios, a que se refere o número anterior, serão apurados nas vistorias realizadas aos mesmos pelos técnicos municipais, formalizadas através do preenchimento da ficha de avaliação do nível de conservação das partes comuns.
Artigo 10.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 22/07/2026