- 1 -O apoio previsto na presente secção não é cumulativo com outros apoios públicos da mesma natureza.
- 2 -Não podem beneficiar do presente apoio os edifícios que, nos 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, tenham beneficiado de duas comparticipações ao abrigo de programas municipais ou nacionais com idêntico objeto, independentemente do valor do apoio concedido.
Artigo 14.º — Acumulação de apoios
Vigente desde: 22/07/2026