- 1 -As faturas relativas aos trabalhos efetivamente executados, a entregar pelo candidato aquando da comunicação da conclusão das obras, nos termos do disposto no artigo anterior, devem estar em concordância com o orçamento aprovado sob pena de exclusão da candidatura.
- 2 -As faturas devem ser emitidas em nome do proprietário, no caso de propriedade plena, em nome do representante dos proprietários, no caso de compropriedade, no nome do condomínio, caso exista condomínio constituído ou em nome da herança indivisa, se for o caso.
Artigo 32.º — Faturas
Vigente desde: 22/07/2026