- 1 -Podem aceder aos apoios previstos no presente regulamento, os edifícios que reúnam, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)Disponham, à data da apresentação da candidatura, de licença de utilização emitida há 15 ou mais anos, com exceção apenas dos imóveis legalmente dispensados de licença de utilização, designadamente por terem sido construídos antes de 1951;
- b)Sejam compostos, no mínimo, por duas frações ou unidades autónomas destinadas a habitação;
- c)Tenham, no mínimo, 50 % das frações ou das unidades autónomas, destinadas a habitação, podendo as restantes estar afetas a atividades de comércio ou serviços;
- d)No mínimo 50 % das frações ou das unidades independentes sejam propriedade de privados.
- 2 -Para efeitos do cômputo a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior não são consideradas as garagens, parqueamentos, arrecadações ou outros espaços de natureza semelhante.
Artigo 7.º — Critérios gerais de acesso
Vigente desde: 22/07/2026