1) Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as definições a seguir elencadas.
- a)Criação líquida de emprego:
- i)No caso de criação de novas empresas, o n.º de postos de trabalho constantes da candidatura e do contrato ou escritura pública de compra-e-venda;
- ii)No caso de empresas existentes, o número de postos de trabalho na parte que exceda a média existente no ano económico anterior ao da candidatura, determinada, para efeitos do presente Regulamento, pela seguinte expressão:
(ver documento original)
Para efeitos de aplicação desta definição, devem, apenas, ser considerados os trimestres completos de atividade da empresa no ano em análise e, não existindo, pelo menos, dois trimestres completos nesse ano, deve ser considerada nova empresa, aplicando-se-lhe, consequentemente, a definição vertida em i).
- b)Valor de licitação do lote: o valor de licitação atribuído ao lote pelo concorrente;
- c)Coeficiente de regularidade do lote: o quociente entre a área do maior quadrilátero regular, com todos os ângulos retos, majorado em 60 %, e a área total do lote, arredondado à centésima de ponto percentual, quando inferior a 1;
- d)Agravamento do valor: o acréscimo ao valor base de mercado do lote, em EUR/m2, em razão da não criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho conforme resulte da aplicação da alínea a);
- e)Preço base de mercado ou preço de referência: o valor constante de relatório de perito habilitado e que, à data de aprovação do presente Regulamento, é de 6 EUR/m2; ou, quando esse valor se encontrar já desatualizado face ao natural decurso do tempo (mais de 10 anos), considerar-se-á aquele valor, corrigido do coeficiente de desvalorização da moeda, tomando-se como ano base o de produção do referido relatório;
- f)Valor de venda do lote: traduz o valor unitário em EUR/m2 pelo qual o lote será objeto de transação, sendo definido como o maior valor entre o valor de licitação do lote definido na alínea b) e o valor base de mercado mencionado na alínea anterior adicionado do agravamento referido na alínea d) e, por fim, multiplicado pelo coeficiente de regularidade do lote a que se refere a alínea c);
- g)Trabalhadores qualificados: os trabalhadores que possuam, pelo menos, o nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
- h)Pequenas e Médias Empresas (PME): as empresas que apresentem certificação por parte do organismo competente como Pequena e Média Empresa, comprovativa de preenchimento dos requisitos da Recomendação da Comissão 2003/361.
2) Em casos excecionais, para os quais a metodologia referida na alínea a) do número anterior não se mostre adequada, o número de postos de trabalho a considerar para efeitos de não aplicação do agravamento a que se refere a alínea d) do número anterior pode ser diferente do ali estabelecido, desde que aprovado pela Câmara Municipal, nomeadamente:
- a)No caso de relocalização de estabelecimentos, o número de postos de trabalho a considerar poderá ser o número de postos de trabalho que comprovadamente passam a laborar no estabelecimento criado na zona empresarial, desde que esses mesmos postos de trabalho não hajam beneficiado de medida idêntica noutro lote ou noutra zona empresarial do concelho;
- b)No caso de empresas que tenham firmado com o Município intenção prévia de adquirir lotes, podem ser considerados os postos de trabalho criados a partir da data da assinatura dessa intenção, desde que efetiva e comprovadamente afetos ao estabelecimento a criar no concelho de Melgaço.