1) É da responsabilidade do Município de Melgaço:
- a)A abertura de arruamentos e acessos, bem como a melhoria dos já existentes, incluindo pavimentações, passeios e estacionamento, exceto quando tal necessidade resulte de ação ou omissão que deva ser imputada a terceiros a título de responsabilidade civil ou outra;
- b)Mobilização de terras para regularização dos lotes e delimitação dos mesmos;
- c)Rede geral de abastecimento de água;
- d)Rede geral de águas residuais domésticas e pluviais;
- e)Rede geral de fornecimento de energia elétrica, garantindo-se, para cada lote, até 99 kVA a partir do armário de distribuição, ficando a cargo do proprietário do lote a ligação e respetivos custos a partir do referido armário;
- f)Rede de iluminação pública;
- g)Rede geral de infraestruturas de telecomunicações;
- h)Arborização do espaço público;
- i)Sinalização geral das vias e espaço público.
2) As ligações às redes públicas de infraestruturas são encargos das unidades empresariais, as quais deverão ser requeridas às entidades competentes, a quem deverão ser pagos os respetivos custos de instalação, utilização e consumo.
3) As unidades instaladas ou a instalar que necessitem de alimentação elétrica com potência superior a 99 kVA, deverão prever a construção de um PT privativo a expensas próprias.
4) Não obstante o disposto no número anterior, caso exista disponibilidade de potência a partir do armário de distribuição referido na alínea e) do n.º 1), pode, sempre com o acordo do Presidente da Câmara Municipal e sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser utilizado o respetivo PT para alimentação de lotes com necessidade de potência superior ao ali referido, desde que não seja razoavelmente de prever que essa decisão afete a disponibilidade de energia a outras empresas.
5) No caso previsto no número anterior, quando tenha sido autorizada uma ligação com potência superior ao previsto no n.º 3), caso, no futuro, venha a não existir capacidade instalada para garantir ligações à rede até à potência ali referida, deverá a empresa que beneficiou dessa decisão proceder à instalação do PT privativo previsto na parte final daquela disposição, no sentido de libertar disponibilidade de potência no armário de distribuição referido na alínea e) do n.º 1).
6) As ligações às redes de água e saneamento básico devem respeitar as normas legais e regulamentares em vigor - cumprindo os parâmetros técnicos exigíveis -, entre outras:
- a)Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas;
- b)Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.
7) Todas as águas residuais - com exceção das que apresentem características domésticas (casas de banho, balneários, lavatórios), as quais podem descarregar diretamente na rede pública -, serão consideradas industriais e apenas poderão ser descarregadas na rede pública quando exista capacidade instalada para o respetivo tratamento e se, adicionalmente, cumprirem os parâmetros legais e regulamentares em vigor, prévia e periodicamente validados pelos serviços municipais competentes.
8) Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água iguais ou superiores a 10 metros cúbicos diários serão submetidos a um estudo individualizado de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou, como alternativa, complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprios, nos termos legais e regulamentares em vigor.
9) No caso da deposição de resíduos sólidos, aplica-se o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características e quantidades o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha e transporte; caso contrário, serão eles os responsáveis pelo respetivo destino final, em conformidade com as normas legais aplicáveis.