- 1 -Para os efeitos previstos na alínea (iii) do artigo anterior, o candidato terá que ter formação de mínima de 100 (cem) horas, nos termos do Regulamento n.º 738/2023 de 4 de julho publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 128, acrescida de 120 (cento e vinte) horas de formação, nas áreas adiante definidas no número seguinte, num cômputo global de 220 (duzentas e vinte) horas, das quais, no mínimo, 40 (quarenta) horas terão que ser obrigatórias práticas, das quais no mínimo devem corresponder 16 (dezasseis) horas a prática em clínica e as restantes 24 (vinte e quatro) horas em laboratório ou pré-clínico.
- 2 -São fixadas as áreas de formação com conteúdos curriculares obrigatórios indicados no Anexo II, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico, poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a comissão de avaliação de acesso à competência da competência setorial em causa (caso exista).
- 3 -Para efeitos de cumprimento do requisito previsto na alínea (iii) do artigo 3.º apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e que seja ministrada por entidades reconhecidas pela DGERT, centros de formação idóneos reconhecidos pela OMD, universidades europeias (ou estrangeiras reconhecidas) e sociedades/ academias científicas afins da área.
- 4 -As entidades formadoras que tenham formação nas áreas definidas no n.º 2 poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade.
- 6 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 7 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
- 8 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 9 -Para efeitos do número anterior, considera-se como idónea a titularidade de diplomas internacionais, incluindo exames de academias internacionais/ou equivalentes, designadamente da AAOP - American Academy of Orofacial Pain; EACD - European Academy of Craniomandibular Disorders (EACD), Certificado de especialista em OFP pelo ABOP - American Board of Orofacial Pain, Dawson Academy, ou outros Masters ou Pós Graduações Internacionais Universitários de Instituições Europeias, desde que se encontrem em conformidade com os requisitos de formação previstos no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 23/08/2024