- 1 -Para efeitos do disposto no ponto (iv) do artigo 3.º, do ponto de vista clínico, o candidato deverá ter tido intervenção efetiva e significativa em 14 (catorze) casos clínicos, nos seguintes termos e condições:
- a)2 (dois) casos de DTM de predomínio muscular com intervenção multidisciplinar (fisioterapia/medicina dentária);
- b)2 (dois) casos de DTM de predomínio articular com intervenção multidisciplinar (fisioterapia/medicina dentária);
- c)2 (dois) casos de bruxismo do adulto;
- d)2 (dois) casos de bruxismo da criança;
- e)2 (dois) casos de cefaleias primárias segundo a ICHD3 (The International Classification of Headache Disorders);
- f)2 (dois) casos de cefaleias secundárias ou Neuropatias segundo a ICHD3;
- g)2 (dois) casos de outras patologias não-odontogénicas/ DTM menos frequentes constantes na Taxonomia expandida da Disfunção Temporomandibular, de acordo com as classificações referidas no Anexo I (não pertencentes aos grupos 1 e 2A dos distúrbios articulares e não pertencentes aos grupos 1A dos distúrbios musculares) ou na classificação ICOP (International Classification of Orofacial Pain), ou 2 casos em que houve colaboração com outras especialidades médicas, nomeadamente CMF, Neurologia, Reumatologia, Psicologia, Psiquiatria; que sejam díspares/diferentes dos casos citados em anteriormente de a) a f).
- 2 -Para o conjunto dos casos supracitados deve ser apresentada documentação adequada (sempre que aplicável): História Clínica (HC) detalhada, exame físico intra-oral e extra-oral, exames complementares de diagnóstico; fotografias; comprovação do tratamento efetuado e resultados, encaminhamentos necessários; re-avaliação após um mínimo de 6 (seis) meses. No caso das condições de risco associadas, como o bruxismo, deverá ser feita a caracterização de acordo com as orientações do Standardised Tool for Assessment of Bruxism (STAB).
- 3 -Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:
- a)terem sido planeados e executados pelo candidato isolado ou em equipa interdisciplinar de acordo com a competência em questão, fora do âmbito da formação;
- b)refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;
- c)conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia, justificação quanto à terapia/tratamento selecionado e protocolo de acompanhamento adotado;
- d)serem distintos, estarem estabilizados, finalizados ou com alta médica;
- e)apresentar um período de seguimento pós-tratamento inicial de, pelo menos, 6 (seis) meses.
- 4 -Os casos complexos, não obstante, poderem ter envolvido tratamentos das diferentes áreas clínicas apenas representam um caso e cabe ao candidato decidir em que área pretende que o caso seja analisado.
- 5 -Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:
- a)Que o tratamento e/ou prescrição médica (se aplicável) foi planeado e executado pelo candidato;
- b)Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos serviços da OMD e/ou comissão de avaliação.
- 6 -Devem ser aprovados pelo menos 10 (dez) casos pelos examinadores da competência.
- 7 -Em termos de metodologia de apresentação para casos de adultos e crianças, deverá observar-se o seguinte:
- a)HC contendo Anamnese Completa, Medicação e tratamentos anteriores (no caso das DTM a caracterização e classificação clínica deverá ser feita de acordo com o DC/TMD, para o bruxismo o STAB e dor orofacial a classificação ICOP),
- b)Fotografias Extra (frontal e perfil) e intraorais (anterior, laterais, oclusais superior e inferior) sempre que aplicáveis;
- c)Exame físico intra-oral;
- d)Exame físico extra-oral (avaliação e palpação da ATM, musculatura orofacial e estruturas anexas);
- e)Amplitudes de movimento mandibular;
- f)Exames complementares de diagnóstico sempre que aplicáveis;
- g)Plano de tratamento deve justificar detalhadamente a opção terapêutica com fundamentação nas guidelines;
- h)Follow-up após estabilização de pelo menos 6 (seis) meses, com inclusão dos pontos descritos anteriormente.
Artigo 5.º — Casos Clínicos
Vigente desde: 23/08/2024