- 1 -Será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos à competência setorial de dor orofacial e disfunção temporomandibular, podendo ter acesso aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências gerais prescritas no artigo 4.º e 5.º, desde que a formação apresentada tenha o número global de horas de formação e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, podendo ficar dispensados da realização de qualquer exame.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a avaliação no âmbito do processo especial dos primeiros candidatos deverá ter em conta os seguintes parâmetros, nos termos e condições que constam do Anexo III:
Formação pós-graduada nacional ou estrangeira;
Especialista Europeu (ou competência europeia caso exista);
Experiência Clínica atestada em contexto formativo ou de prática clínica efetiva;
Experiência como formador/ palestrante/docente;
Residências Clínicas nacionais ou Internacionais em Hospitais Universitários ou Centros de DTM e DOF;
Frequência em Congressos/Cursos Nacionais e Internacionais.
- 3 -O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
- 4 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo da OMD, o qual deverá convidar para efeitos de análise e avaliação das candidaturas, avaliadores externos, com mérito curricular reconhecido na área científica.
- 5 -A apresentação de casos clínicos no âmbito do processo especial de acesso à competência, ficará à consideração dos avaliadores. Para o efeito, o candidato deverá ser notificado com, pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência.
- 6 -Após processo especial, a comissão de avaliação da competência de Dor Orofacial e Disfunção Temporomandibular deve ser constituída, exclusivamente, por competentes em DOF e DTM, titulados pela OMD.
Artigo 7.º — Processo Especial
Vigente desde: 23/08/2024