- 1 -As Sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo - se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -No Cemitério poderá haver lugar à concessão de sepulturas duplas que respeitarão a métrica esquematizada nos elementos gráficos anexos ao presente regulamento, de forma a assegurar a livre passagem entre sepulturas.
Artigo 20.º — Organização do espaço
Vigente desde: 04/08/2025