- 1 -O concessionário de Jazigos-Capelas, Columbários ou Sepulturas perpétuas que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura dos espaços fúnebres. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias, nos termos do artigo 60.º
- 3 -O concessionário obriga-se a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados.
Artigo 39.º — Obrigações do concessionário de Jazigos-Capelas, Columbários ou Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 04/08/2025