- 1 -A avaliação das candidaturas apresentadas será efetuada pela DHIS.
- 2 -Se o número de candidatos, em condições de beneficiar do serviço de teleassistência, for superior ao número de vagas existentes, serão selecionados de acordo com as seguintes prioridades:
- a)Maior grau de dependência;
- b)Maior grau de isolamento;
- c)Valor do rendimento per capita mais baixo.
- 3 -A decisão de concessão do serviço de teleassistência é da competência do presidente da câmara municipal ou do vereador do pelouro da Divisão de Habitação e Intervenção Social, com base na informação elaborada pela DHIS.
Artigo 9.º — Processo de seleção
Vigente desde: 19/12/2019