- 1 -Sempre que tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinados riscos, a CMPCS pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento dessas situações.
- 2 -A criação de subcomissões na área dos riscos naturais tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Sismos e acidentes geomorfológicos;
- b)Precipitações intensas, cheias e trovoadas;
- c)Nevões e vagas de frio;
- d)Secas e ondas de calor;
- e)Ciclones e tornados;
- f)Incêndios florestais;
- g)Erosão costeira; e,
- h)Epidemias, pandemias, doenças.
- 3 -A criação de subcomissões na área dos riscos tecnológicos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;
- b)Transporte de mercadorias perigosas;
- c)Gasodutos e oleodutos;
- d)Emergências radiológicas;
- e)Ameaças NRBQ - agentes químicos e biológicos; e,
- f)Energia elétrica, redes de muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas.
- 4 -Sempre que for criada uma subcomissão na área dos incêndios florestais, deve a mesma articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Silves.
Artigo 9.º — Subcomissões
Vigente desde: 03/11/2020