- 1 -Para além das coimas previstas nos termos da Lei, pelas autoridades fiscalizadoras competentes, poderão ainda ser aplicadas ao feirante, vendedor ambulante ou produtor local reincidentes, as seguintes sanções acessórias;
- a)Advertências;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão da atividade até noventa dias;
- d)Impedimento total no mercado semanal.
- 2 -Cabe à Junta de Freguesia apreciar a gravidade da violação do Regulamento e aplicar a sanção mais adequada ao caso concreto, após audiência prévia do infrator.
Artigo 26.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 11/11/2021