- 1 -As entidades fiscalizadoras procederão à apreensão dos produtos não autorizados para venda, cuja devolução será feita aos infratores após o pagamento voluntário da respetiva coima e desde que, os mesmos não apresentem perigo para a prática de outro ato ilícito.
- 2 -Para o efeito, as entidades fiscalizadoras podem proceder ao recebimento das importâncias das coimas, mediante passagem de guia de receita no qual descriminarão a infração praticada e as normas infringidas, bem como o valor recebido.
- 3 -Os objetos ou artigos apreendidos e não entregues nos termos do n.º 1, serão entregues na Junta de Freguesia juntamente com o respetivo auto de notícia.
Artigo 27.º — Pagamento Voluntário das Coimas
Vigente desde: 11/11/2021