Quando esteja em causa a prática de assédio por algum/a dos/as membros da Comunidade UC definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Código, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3 conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do CT.