- 1 -A UC instaura procedimento disciplinar, nos termos da LTFP, e nos termos do Regulamento de Disciplinar dos Estudantes da UC, consoante o caso, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio, quando levados a cabo por trabalhadores/as ou por estudantes, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional, bem como de outras consequências legalmente previstas a que, eventualmente, haja lugar.
- 2 -A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CT, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, civil e disciplinar prevista nos termos da lei.
- 3 -Os eventuais direitos a conferir à vítima de assédio, nomeadamente indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, dependem do expressamente previsto na legislação em vigor.
- 4 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio sejam imputados a bolseiro/a, a UC instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato de bolsa ser feito cessar com fundamento na violação grave dos deveres do bolseiro, nos termos das alíneas a) e g) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação interna da UC, no caso dos/as bolseiros/as de investigação, ou nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento de Abono de Bolsas Diversas da Universidade de Coimbra, aprovado por Deliberação n.º 24/2005, de 5 de janeiro, do Senado da Universidade de Coimbra, no caso dos bolseiros/as de estágio curricular.
- 5 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio sejam imputados a outros estagiários/as, a UC instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à UC, cessar com fundamento na violação grave dos deveres do estagiário, nomeadamente, pela violação do compromisso assumido pela UC de não tolerância ao assédio.
- 6 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores/as de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, a UC deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela UC de não tolerância ao assédio.
Artigo 11.º — Procedimentos e responsabilidade civil
Vigente desde: 23/08/2024