- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código, nos termos previsto no artigo anterior, que se considere alvo de assédio dentro da UC, deve apresentar denúncia nos termos previstos no artigo 9.º
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio, abrangidas pelo presente Código, deve apresentar denúncia nos termos previstos no artigo 9.º, devendo prestar colaboração no âmbito do procedimento de averiguação das alegações efetuadas, e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -A submissão da denúncia, nos termos do disposto nos números anteriores, dá lugar à abertura de um procedimento de apreciação e averiguação interna das alegações efetuadas, bem como à adoção de diligências tendentes à cessação da infração, se aplicável.
- 4 -Após a realização do procedimento de apreciação e averiguação, previsto no número anterior, pode haver lugar à abertura de processo de natureza disciplinar.
- 5 -Em qualquer circunstância, é assegurada a comunicação ao/à denunciante, através da plataforma, na opção de seguimento da denúncia.
- 6 -Quando se conclua que os factos e situações objeto de denúncia são suscetíveis de configurar infração penal, a UC procede à respetiva comunicação às autoridades competentes.
- 7 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não sejam membros da Comunidade UC devem ser objeto de denúncia, a efetuar pela UC, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto das entidades competentes
- 8 -Quando se conclua que a denúncia é infundada ou dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria denúncia configura assédio, a UC promove a instauração do respetivo procedimento de natureza disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 8.º — Denúncia
Vigente desde: 23/08/2024