- 1 -As pessoas que apresentem denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pela UC em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
- 2 -As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas às sanções legalmente previstas, nomeadamente à instauração de procedimento de natureza disciplinar.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 9.º — Regime de proteção ao queixoso, denunciante e testemunhas
Vigente desde: 23/08/2024