- 1 -A classificação final das unidades curriculares enquadradas no regime geral de avaliação, na Modalidade de Exame Final corresponderá à avaliação final do exame efetuado pelo estudante.
- 2 -A classificação final das unidades curriculares enquadradas na Modalidade Avaliação Contínua corresponderá à classificação da “avaliação contínua” ou à classificação do exame de época normal para os estudantes que a realizem nesta época.
- 3 -A classificação final das unidades curriculares sujeitas a Regimes Específicos de Avaliação é definida nos anexos referidos na alínea b) e c) do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 4 -No apuramento das médias finais serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 e arredondadas para a unidade imediatamente superior as frações de 0,5 ou maiores.
Artigo 38.º — Forma de atribuição
Vigente desde: 04/08/2025