- 1 -Os regimes especiais abrangem também os atletas de alta competição; os estudantes que professam confissões religiosas que santificam um dia da semana diverso do domingo; os portadores de deficiência física e sensorial; as mães e pais estudantes, cujos filhos tenham até 12 anos de idade e em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes; os militares em regime de contrato e de voluntariado e os dirigentes associativos.
- 2 -As regalias em cada um dos casos são as prescritas na legislação aplicável. Para beneficiarem deste regime, os estudantes têm de o requerer, impreterivelmente, no ato da inscrição no respetivo ano letivo, até ao dia de início do 1.º semestre. Excecionalmente e justificado, poderão requerer para o 2.º semestre, desde que façam o requerimento antes do 1.º dia de aulas.
Artigo 57.º — Outros Regimes Especiais
Vigente desde: 04/08/2025