- 1 -Para beneficiarem do estatuto de trabalhador-estudante, os estudantes têm de o requerer até ao final da primeira semana de cada semestre do ano letivo.
- 2 -De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro, as regalias consistem em:
- a)O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino;
- b)O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento académico de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, salvaguardando a especificidade de cada unidade curricular (Estágios, aulas práticas laboratoriais e teórico-práticas);
- c)O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época extraordinária;
- d)No caso de não haver época extraordinária, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as unidades curriculares, excetuando-se os Estágios.
Artigo 56.º — Regime de Trabalhador-Estudante
Vigente desde: 04/08/2025