- 1 -A reprovação nestas unidades curriculares, por não cumprimento do regime de assiduidade aqui definido, pela não obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores ou pela não obtenção das classificações mínimas aqui fixadas, obriga o estudante a inscrever-se na unidade curricular no ano letivo subsequente para obtenção do inerente aproveitamento.
- 2 -Atendendo a que as Unidades curriculares Estágio V e o Estágio VI compreendem, cada uma, uma estrutura de dois módulos sujeita a duas avaliações externas e duas avaliações internas, o estudante tem de repetir a unidade curricular nos termos que aqui se definem. Assim:
- a)Se o estudante reprovar por ter obtido classificação negativa na avaliação externa nos dois módulos, tem de repetir a unidade curricular, cumprindo os dois módulos que compreendem a mesma e sujeitando-se a todo o processo avaliativo inerente à unidade curricular que repete.
- b)Se o estudante reprovar tendo atingido classificação positiva na avaliação externa num módulo e classificação negativa na avaliação externa no outro módulo, tem de repetir a unidade curricular, cumprindo apenas o módulo que originou a reprovação e a inerente avaliação externa e avaliação interna.
- c)Se o estudante reprovar por não ter atingido classificação mínima na avaliação interna tem de repetir a unidade curricular, cumprindo apenas o módulo correspondente à avaliação interna que originou a reprovação com a inerente realização da avaliação externa e avaliação interna desse módulo.
- 3 -Cada estudante pode realizar no máximo três avaliações externas ou três avaliações internas por estágio ou módulo de estágio. Após esse limite, os estudantes em questão serão inibidos de se voltarem a inscrever em Unidades curriculares de estágio, pelo período definido no regulamento geral de estudantes.
Artigo 10.º — Repetição de Unidades Curriculares
Vigente desde: 04/08/2025